quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Conselho Tutelar nas Escolas

O conselho tutelar de Santo Estevão- Ba, no uso de suas atribuições legais, pautado na lei 8.069/90 no artigo 56º, do ECA, solicita das entidades escolares contato trimestral para o devido acompanhamento dos alunos com incidências nos incisos I, II e III do artigo acima citado.


sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Comentário do Conselho Tutelar


  • O conselho tutelar entende que a falta de professores qualificados nas escolas é mais emergencial, pois um dos direitos dos estudantes é ter profissionais qualificados, sendo que o futuro da nação depende de uma boa educação.
Quanto ao TED, para chegar a uma boa educação é necessário um conjunto de fatores, e o TED é um elemento deste conjunto.
Para concertar a falta de bons professores nas escolas é necessário investir neles, e verba para investimento o governo tem, pois nós pagamos altos impostos. Resumindo, é de suma responsabilidade do governo.

  • Oi Lucinelma, agradecemos sua participação no blog e esperamos que continue nos visitando, em relação a sua pergunta, o descaso É COM O CONSELHO TUTELAR, pois nossa luta para tentar superar as dificultades é constante, a Secretaria de Assistencia Social e o Judiciário já foram acionados várias vezes, inclusive pela gestão anterior. Mas nem por isso cruzamos os braços, estamos fazendo na medida do possível.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Conselho Tutelar em Ação


O Conselho Tutelar de Santo Estevão visitou nesta quarta-feira (19-01-11) todos o bares na região do rio paraguaçu da balça, com o proposito de alertar os proprietários sobre a infração do artigo 80, 81-II do Estatudo da Criança e do Adolescente e colar cartazes da campanha  contra a violência sexual infato-juvenil.


Além de alertar os comerciantes, a visita também teve o proposito de colar cartazes da campanha "Contra a Violência Sexual Infanto-Juvenil" e "Proibição da venda de bebidas alcoólicas a criança ou adolescente".

                                   Conselheira Maritelma Miranda


                                Conselheiro Devson Queiroz


Comerciantes aprovam o trabalho do Conselho Tutelar


Comerciantes da região do rio paraguaçú reagem positivamente com o trabalho do conselho tutelar, eles parabenizaram a atitude e informaram que estão dispostos a colaborarem para combater a infração do artigo 81 do Estatudo da Criança e do Adolescente, que proibe a venda de bebidas alcoólicas a criança ou adolescente.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Respondendo os comentários

Mais uma vez agradecemos a participação de vcs no blog. Abaixo estão respostas de supostas dúvidas encontras em nossas postagens:

  • Referente as mididas de proteção, todas elas são pautadas na lei (lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, atualizada pela Lei nº. 12.010, de 2009, Estatudo da Criança e do Adolescente).
  • Em relação a falta de profissional qualificado nas unidades escolares nós concordamos com você, o profissional tem, o que está faltando é atitude, atenção, respeito e responsabilidade dos governantes para contratalos. O Toque de Estudo e Disciplina (TED) é uma portaria e não uma lei, qualquer dúvida relacionda a mesma pode ser tirada através da acessoria do juiz.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Agradecendo os cometários

O conselho tutelar de Santo Estevão agradece a todos que comentaram no blog, a opinião de todos vcs é de suma importãncia para que nós possamos desenvolver um melhor trabalho e um melhor atendimento as nossas crianças e adolescentes.

conselhotutelar.sto2010@gmail.com

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Características do Conselho Tutelar



O que é o Conselho Tutelar?

O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência.
Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização. Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:
ECA
 
Art. 131 - “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
 
 
 
 
 É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
  Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
  Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
  Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto.
  Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros.
 
  Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII).
  Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
  Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
  Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
 
 
 
 
ATENÇÃO! Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.
 
 



 




Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal.
 
Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.


Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.
 
 
ATENÇÃO! Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve:

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

Fiscalizar as entidades de atendimento.


Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação.

Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
Para conhecer as atribuições do Conselho Tutelar, clique aqui.
 
 






 
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (ECA, art. 135).
 
Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira.
 
Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. '
 
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).





O Conselho Tutelar também é:
  • Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente.
  • A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal.
  • Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu.
  • Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais

O dia-a-dia do Conselheiro Tutelar

O conselheiro tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua visita em situações de crises e dificuldades - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas.

É vital, para a realização de um trabalho social eficaz (fazer mudanças concretas) e efetivo (garantir a consolidação dos resultados positivos), que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos (situações individuais específicas) que chegam ao Conselho Tutelar.

 
  Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.
 
 

Cada caso é um caso e tem direito a um atendimento personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure encaminhar soluções adequadas às suas reais necessidades.
Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o Juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas . As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (poder público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos .

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

O que diz o CONADA sobre a Capacitação de Conselheiros

A contínua capacitação dos integrantes do Conselho Tutelar também é indispensável, de modo que eles sejam preparados para o exercício de suas relevantes atribuições em sua plenitude, o que obviamente não se restringe ao atendimento de crianças e adolescentes, mas também importa numa atuação preventiva, identificando demandas e fazendo gestões junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e prefeitura municipal para a criação e/ou ampliação de programas específicos, que darão ao órgão condições de um efetivo funcionamento.
Outra não é, aliás, a razão de ter o art.136, IX, da Lei nº 8.069/90, estabelecido como uma das atribuições do Conselho Tutelar o assessoramento do Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, proposta esta que, na forma do disposto no art.4º, parágrafo. único, alíneas “c” e “d”, do mesmo diploma, c/c art.227, caput, da Constituição Federal, deve dar um enfoque prioritário, e em regime de prioridade absoluta, à criança e ao adolescente.
Neste aspecto cabe à lei municipal estabelecer os compromissos e condições para a efetivação da atuação qualificada do Conselho, bem como do Conselheiro, devendo inclusive a lei orçamentária apontar os recursos necessários para o custeio de atividades de qualificação e capacitação dos Conselheiros Tutelares.

Descaso com o Conselho Tutelar é denunciado

O Ministério Público Informou que pode entrar com uma ação civil pública contra a Prefeitura de Apucana caso o Conselho Tutelar continue atendendo em condições precárias no município. Sem combustível suficiente, equipamentos de informática antigos e até racionando as ligações telefônicas, o órgão teve a falta de estrutura denunciada à Promotoria da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
“Uma pessoa nos relatou que o conselho deixou de fazer um atendimento recentemente porque não tinha gasolina. Ouvi as conselheiras e a situação foi confirmada. Elas estão muito desanimadas”, comenta o promotor substituo da Vara da Infância e da Juventude, Victor Hugo Nicastro Honesko.

Aumento de salário dos conselheiros tutelares é apoiado pela Câmara de Curitiba

A discussão a respeito do reajuste de salário dos Conselheiros Tutelares de Curitiba foi bastante apoiada por vereadores na sessão da última segunda-feira (26). O projeto de lei ordinária, de autoria do prefeito Beto Richa (PSDB), propõe que os Conselheiros Tutelares passem a receber salário de R$ 2.790. O vereador Jair Cézar (PSDB), apresentou e defendeu o projeto: “acredito que houve um grande avanço em relação a essa questão nos últimos anos”. Além disso, tocou numa questão que levantou polêmica entre os vereadores: a necessidade ou não da formação profissional para o exercício da função de conselheiro, se referindo a mandatos nos próximos anos.

Márcia quer reajuste salarial para Conselheiros Tutelares

A vereadora Márcia Regina (PT) apresentou requerimento para o Poder Executivo Municipal realizar o ajuste salarial dos conselheiros tutelares de Ji-Paraná.
  A vereadora ressaltou que esteve reunida com o Prefeito Municipal José Bianco (DEM) apresentando a Lei aprovada no Município de Ariquemes autorizando os salários dos conselheiros daquela cidade em R$ 1.500,00. Entretanto, em Ji-Paraná, conselheiros recebem R$ 700,00.

Medidas de Proteção em Santo Estevão


O conselho tutelar de Santo Estevão no uso de suas atribuições, pautado no ECA, lei Federal nº 8.069/98, vem através deste informar aos proprietários que será realizado visitas periodicas como medida preventiva para que seja cumprida a lei nos artigos abaixo citados:

Artigo – 80
Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casos de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que contendo material imprópria ou inadequada a criança e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
O descumprimento desta lei implicará em uma multa de três a vinte salários, caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Locadoras:                                     

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita (DVD) de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
O não cumprimento deste artigo implicará na multa de três a vinte salários de referência: em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

ATENÇÃO UNIDADES ESCOLARES DE SANTO ESTEVÃO


O Conselho Tutelar de Stº Estevão no uso de suas atribuições legais, pautado na lei 8.069/90 no artigo 56º, do ECA, solicita desta entidade contato trimestral para o devido acompanhamento dos alunos com incidências nos incisos I, II e III do artigo acima citado.

O não cumprimento desta acarretará em ações judiciais.

Certo de sua colaboração agradecemos.